quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O SUPERÁVIT FINANCEIRO NA CONTABILIDADE PÚBLICA

*Nildo Lima Santos


Em razão dos repetidos erros de técnicos dos Tribunais de Contas, os quais, inclusive, têm injustamente servido de motivos para rejeições de contas; fui forçado a escrever sobre a matéria como forma de orientar os Contadores e Gestores Públicos em suas argumentações em defesa das contas dos entes públicos junto a tais instituições.

Sobre o Superávit Financeiro: A Lei 4.320/64, em seu §2º do artigo 43 estabeleceu a regra para a apuração do superávit financeiro apenas com a operação de subtração do ativo financeiro para o passivo financeiro, deduzindo-se tão somente os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito, a eles vinculados. Sendo superávit a diferença positiva encontrada e, déficit o contrário.

Interpretando tal dispositivo, é bastante claro de que, a regra obedece à lógica do sistema orçamentário, já que se trata de dispositivo referente à técnica de planejamento e previsão orçamentária. Sendo previsão orçamentária, a previsão em si, das receitas. Esta previsão no orçamento público traduzida em valores é conhecida como recursos orçamentários, assim como, as despesas fixadas em orçamento os são, também, conhecidas como recursos orçamentários. Já o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável - são conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro. E, assim sendo, a lei determina que a subconta "responsabilidade financeira" seja computada positivamente para efeitos da apuração do superávit financeiro.

Para compreendermos o que venha a ser Superávit Financeiro, é imprescindível que tenhamos o seguinte entendimento sobre orçamento público: - A técnica de elaboração orçamentária nos manda que, a projeção das receitas seja bem feita; a fim de que as despesas possam ser fixadas sem comprometer o equilíbrio das finanças públicas. Projeção esta (das receitas), que somente serão recursos financeiros quando efetivamente entrarem no caixa do ente público. Destarte, o superávit financeiro, somente sendo apurado no final do exercício, não poderá ser previsto, assim como também, se entende de que os excessos de arrecadação são recursos não previstos. E, por esta razão há a necessidade de suplementação do orçamento público de recursos orçamentários de despesas, vez que, tais recursos financeiros inevitavelmente corroem os recursos planejados no orçamento de despesas para o exercício vigente, por força de saldo de caixa do exercício anterior e, que não foram usados como contra-partidas para o pagamento das despesas no exercício (anterior) para o qual foram fixadas. Destarte, exigindo-se uma revisão nas ações do ente público ampliando-as em suas metas. Esta ampliação é que exige os correspondentes recursos orçamentários para a realização das despesas não fixadas no orçamento vigente. Exige-se a rigor, que tais recursos sejam suplementados, na forma do que dispõe o Artigo 43, §1º, I,II,III e IV, §2º e §3º, da Lei Federal 4.320/64. Esta é a regra e, os dispositivos da referida Lei são cristalinos neste sentido. Os quais, os transcrevo na íntegra, a seguir:

“ (...........)

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§4º (..........).”

Constata-se que, em muitos casos os Técnicos de tais Tribunais têm deduzido os valores referentes a responsabilidades financeiras para efeito do cálculo do superávit. Esta é uma prática completamente errada! O que são responsabilidades financeiras? – No conceito geral, responsabilidades financeiras são recursos sob a responsabilidade de algum ou de alguns servidores e, que compõe a conta do realizável que integra o Ativo Financeiro, e que a rigor, não sofreram nenhum processamento das despesas por não terem sido sequer empenhadas. Pois, caso fossem empenhadas e liquidadas, entrariam em restos a pagar e, portanto, já seriam naturalmente computadas para a apuração do Passivo Financeiro, caso não tivessem sido pagas no exercício e, portanto, já fixadas na peça orçamentária, destarte, não sendo motivo de corrosão da peça orçamentária em vigor. É necessário entender que, a responsabilidade financeira geralmente se processa com a abertura de conta específica em que determinado servidor, dentro do princípio da desconcentração e descentralização administrativa, por força de dispositivos regimentais e legais, tem a autonomia para realizar despesas e efetuar o seu pronto pagamento. E, quando todo o volume de valores repassados não for gasto dentro do exercício em que houve o repasse, os saldos, porventura existentes, dos valores do repasse, serão transferidos para o exercício seguinte e, permanecerão em caixa; na conta denominada de “Responsabilidades Financeiras” que é uma subconta do realizável e, portanto, integrando o Ativo Financeiro.

* Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

CONCEITO DE SUPERAVIT FINANCEIRO. Revisão de posicionamento equivocado de técnicos do TCE/RO em julgamento de contas.

RELATOR: JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO


CONCEITO DE SUPERAVIT FINANCEIRO. Revisão de posicionamento equivocado de técnicos do TCE/RO em julgamento de contas.

NOTA DE APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA E DE AUTORIA DESTE BLOG

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em julgamento de contas de gestor municipal, revê conceito sobre superávit financeiro em defesa apresentada pelo Município de Rolim de Moura que justificou em peça de defesa conceito de “Superávit Financeiro” definido pelo Consultor em Administração Pública Nildo Lima Santos. O bom entendimento do conceito permitiu que o gestor provasse o equilíbrio financeiro e a existência de superávit financeiro ao invés de déficit financeiro antes apontado pelos técnicos do referido Tribunal. Técnicos de alguns tribunais de contas têm tido entendimento equivocado sobre superávit financeiro e injustamente têm rejeitado contas de gestores públicos.


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.


1 - INTRODUÇÃO

Os presentes autos versam sobre a Prestação de Contas, referente ao exercício 2010, da Prefeitura Municipal de ROLIM DE MOURA, de responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIAO DIAS FERRAZ, e que retornam a esta Diretoria Técnica para Análise das Justificativas acostadas aos autos às fls. 1425/1583.

2 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Por meio do Ofício nº 160/GAB/2011 de 29 de março de 2011, foi encaminhada, frise-se tempestivamente, a Prestação de Contas daquela Prefeitura Municipal, protocolada nesta Corte de Contas em 11 de abril de 2011, sob nº. 3388/2011.

Submetidas as irregularidades apontadas na instrução técnica preliminar às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (anexas às fls. 1251/1349), conforme conclusão técnica, algumas restaram remanescentes de acordo com a conclusão do Relatório Técnico às fls. 1398/1400.

Instado a manifestar-se o Ministério Público de Contas na Cota nº 036/2011 levantou alguns questionamentos quanto à conclusão do Corpo Técnico e entendeu ser necessária a reabertura do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis qualificados nos autos.

Acatando as ponderações efetuadas pelo Ministério Público de Contas, foi emitido pelo Conselheiro-Relator das contas do Município de Rolim de Moura, em atendimento às normas regimentais, o Despacho de Definição de Responsabilidade nº 57/2011, exarado às fls. 1417/1418, para que houvesse a manifestação dos responsáveis quanto aos seguintes aspectos:

1) Contradição nos valores informados no Anexo TC 38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; e

2) Divergência na apuração do equilíbrio econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um superávit de R$ 44.139,14;

Em atendimento a esta solicitação a Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE expediu os Mandados de Audiência n° 1131/TCER/2011 (fl. 1423) em nome do senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – Prefeito Municipal e nº 1132/TCER/2011 (fl. 1424), em nome da senhora ARETUZA COSTA LEITÃO – Contadora, para que se pronunciassem e apresentassem justificativas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos referidos documentos.

Segue a discriminação dos responsáveis por data do envio e do recebimento dos instrumentos listados acima:

RECEBIMENTO

NOME DOCUMENTO Nº DOCUMENTO DATA DO ENVIO DATA DO RECEB.

Sebastião Dias Ferraz M.A. 1131/TCER/2011 (fl. 1423). Recebido em Mãos Próprias (MP) conforme certifica o documento, à fl. 1423. 28.10.2011 28.10.2011

Aretuza Costa Leitão M.A. 1132/TCER/2011 (fl. 1424). Recebido em Mãos Próprias (MP) conforme certifica o documento, à fl. 1424. 28.10.2011 03.11.2011

Conforme registro do protocolo nº 11978/2011 desta Corte, os responsáveis encaminharam suas alegações, justificativas e esclarecimentos, acostadas às fls. 1425/1583, no dia 11 de novembro de 2011, portanto, tempestivamente, em atendimento ao prazo regimental.

Em complementação, os responsáveis encaminharam posteriormente, no dia 18/11/2011, autuado sob o Protocolo nº 12144/2011 (anexos às fls. 1592/1616), informações adicionais para subsidiar e acrescentar maior fundamentação a seus esclarecimentos.

Face à juntada das alegações e documentações de justificativa encaminhadas pelos jurisdicionados procederemos nossa análise.

3 – DOS ESCLARECIMENTOS SUSCITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC)

DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO - CONTADORA.

1) Contradição nos valores informados no Anexo TC 38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;

1 - Síntese das Alegações

Os responsáveis afirmam que o setor responsável pelos convênios equivocou-se no preenchimento do TC 38, e ao serem instigados por este Tribunal foi constatado o erro e providenciada sua correção, deste modo havendo necessidade de seu reenvio junto a estes esclarecimentos (anexo à fl. 1433). Além deste, acrescentaram as cópias dos espelhos de consulta realizadas no site do Governo Federal (Portal da Transparência), cópias dos empenhos dos convênios relacionados e Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Realizada para que seja aferida sua regularidade, anexos às fls. 1434/1467.

Quanto aos convênios firmados para construção das quadras poliesportivas nas escolas Pequeno Príncipe e na escola Altenir Tavares alegam que apuraram que o valor repassado pelo Governo Federal (Portal da Transparência), no exercício 2010, foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à escola Altenir Tavares, e R$ 70.000,00 (setenta mil) à escola Pequeno Príncipe. A divergência constatada nas informações ocorreu quando o responsável pelo lançamento da receita ao invés de registrar receita do convênio relativo à escola Altenir Tavares, registrou como sendo da escola Pequeno Príncipe, causando deste modo as inconsistência entre as informações.

Análise das Alegações

A retificação do Anexo TC 38 - Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não Repassados cujas Despesas já foram Empenhadas, anexo à fl. 1433 dos autos, encaminhado evidencia que o valor real dos convênios pactuados pelo Município e o Governo Federal totalizou R$ 1.687.413,06 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e seis centavos), dos quais R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e treze real e seis centavos) não foi repassado.

Tais valores reduzem os informados anteriormente, pois o valor pactuado totalizava R$ 2.594.253,06 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos) e o valor não repassado, R$ 1.873.351,10 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos).

2) Divergência na apuração do equilíbrio econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um superávit de R$ 44.139,14 conforme apontado nos autos.

2 - Síntese das Alegações

Os gestores afirmam que respaldam suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como recursos financeiros, além de bancos e tesouraria, as responsabilidades financeiras.

Eis a transcrição, na íntegra, de parte de suas afirmações:

[...] o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável – são conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro.

Em continuidade, acrescentam que a lei determina que os valores registrados na subconta “Responsabilidades Financeiras” sejam considerados no cômputo da apuração do superávit financeiro, desta forma, aplicando tais conceitos aos valores que integram as contas do Município, temos que o Ativo Financeiro, R$ 33.007.368,04, menos o Passivo Financeiro, R$ 8.703.000,89, e menos o valor pertencente ao Regime próprio de Previdência Social, R$ 24.274.228,61, obtendo-se um superávit de R$ 30.139,14, e não um déficit como questionado por esta Corte.

No mais, os responsáveis salientam que o valor que resultou no superávit financeiro de R$ 44.139,14 foi alterado para menos (R$ 30.139,14) com a retificação das informações do Balanço Patrimonial encaminhado por meio do Ofício nº 496/GAB/2011, em resposta aos Mandados de Audiência nº 777/TCER/2011 e nº 778/TCER/2011. Todavia estamos encaminhando novamente o Balanço Patrimonial da Prefeitura, após correção nas informações e que resulta em um superávit financeiro de R$ 30.139,14, anexo às fls. 1468/1469.

E, finalizam suas exposições acrescentando ainda que os valores evidenciados no TC 38, R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e seis centavos), relativos a empenhos, que se constituem em restos a pagar inscritos ao final do exercício 2010, integrantes do Passivo Financeiro, devem ser considerados por este Tribunal, visto não se contrapor a nenhuma norma.

Análise das Alegações

A instrução técnica inicial (fl. 1216), tomando por base as informações do Balanço Patrimonial encaminhado junto à Prestação de Contas da Prefeitura (fls. 147/148), ao evidenciar a situação financeira do Município de Rolim de Moura, e desconsiderando os valores relativos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, concluiu que o ente possuía, ao final do exercício 2010, uma situação financeira líquida, ou Superávit Financeiro líquido, de R$ 44.139,14 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e quatorze centavos).

Entre os subgrupos considerados na instrução e que integraram os valores do Ativo Financeiro, que resultou no “Superávit Financeiro” do exercício apurado, encontram-se: o disponível, os recursos vinculados e o realizável, e inclusive, frise-se, são contas consideradas pelo próprio sistema utilizado pelo Tribunal de Contas na geração dos relatórios de Prestações de Contas (Contas Anuais).

E assiste razão tanto ao Ministério Público de Contas (MPC) quanto aos responsáveis quando defendem que houve uma correção no demonstrativo encaminhado posteriormente (Anexo 14, fls. 1270/1271) que incidiria diretamente sobre este resultado e que não fora considerada na análise técnica, muito embora deva se considerar que esta falta não tenha agravado a conclusão do relatório técnico.

Não obstante tal situação, o cerne do questionamento suscitado pelo MPC, e que resultou na solicitação de esclarecimentos adicionais ao gestor, aborda o fato de considerar ou não os valores que integram o grupo do Ativo Financeiro Realizável no cômputo do Superávit Financeiro, nesse sentido assim entendeu o MPC:
Na apuração do equilíbrio econômico-financeiro pelo Balanço Patrimonial [...] incide em equívoco ao deixar de excluir da disponibilidade financeira do Ente o valor relativo ao Realizável.

E contrariando esse posicionamento manifestaram-se os responsáveis ao firmarem suas alegações no sentido de que estes valores devem ser computados para a apuração do resultado financeiro do exercício.

Tanto o posicionamento adotado pelo MPC, quanto pelos responsáveis é parcialmente procedente, pois não se deve nem excluir todos os valores, como também não se deve incluí-los em sua totalidade.
Esse entendimento encontra-se amparado pelo disposto no § 1º, art. 105 da Lei Federal 4.320/64 que assim estabelece:

O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários (Grifamos).

Modernamente, a atual nomenclatura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (Volume de Anexos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 3.ª Edição) definiu que o Ativo Financeiro, que incluiu o Realizável, intitular-se-á ATIVO CIRCULANTE, e será integrado por:

[...] ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis até o termino do exercício seguinte (Grifamos).

Assim, a condição a ser observada para que o Ativo Financeiro Realizável componha ou não os valores que integrarão o cálculo para apuração do resultado financeiro é que aquele, na nomenclatura da Lei 4.320/64, ou Ativo Circulante - Créditos de Curto Prazo, para a STN (de observância obrigatória para toda a administração pública a partir de 2012 (União e Estados) e 2013 (Municípios), realize-se, financeiramente, até o final do exercício subsequente.

Assim, se determinado crédito é inscrito observando-se essa característica, ele pode perfeitamente fazer frente a obrigações assumidas e inscritas ao final do exercício, pois terá até o final do exercício subsequente para sua realização financeira.

É de se ressaltar, todavia que todo o cuidado deve ser tomado para que inscrições indevidas não sirvam de suporte para cobertura de obrigações reais e assim mascarem eventual desequilíbrio financeiro ocorrido em determinado exercício.

Portanto, nem todas as contas do Ativo Financeiro Realizável devem ser excluídas como entende o MPC, nem todas devem ser incluídas como afirmam os responsáveis.

Aplicando as exposições acima ao Ativo Financeiro do Município de Rolim de Moura, todo o valor inscrito no Ativo Financeiro-Realizável (R$ 901.260,90) deve ser excluído para fins de apuração do Superávit Financeiro Líquido de 2010, haja vista que este remanesce registrado neste grupo a 4 (quatro) exercícios financeiros, portanto descaracterizando o fato de sua realização até o final de um período financeiro predeterminado ou ainda ao final de 2011.

Cabe agora uma ressalva com relação ao valor total dos convênios pactuados (R$ 1.687.413,06). Este deverá fazer parte da apuração do saldo financeiro, ainda que não tenham sido contabilizados pelo ente, tendo em vista que são créditos decorrentes de convênios firmados junto ao Governo Federal, cujas despesas já foram empenhadas e estão inscritas em restos a pagar, portanto impactando o passivo financeiro da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura.

Esses valores nada mais são do que o resultado do Anexo TC 38 (fl. 1433), cujo objetivo desta Corte na sua criação foi possibilitar o conhecimento dos recursos que a Administração Municipal tem perante o Governo Federal que ainda não foram repassados, mas as respectivas despesas já foram empenhadas e inscritas em restos a pagar.

Nesse sentido, e tomando como parâmetro o último Balanço Patrimonial encaminhado pelo Município (anexo às fls. 1468/1469), obtemos os seguintes valores líquidos, em relação ao exercício 2010:

Grupos de Contas - 2010 (R$)

Ativo Financeiro Consolidado 33.007.368,64

(+) Valor dos convênios pactuados (Anexo TC 38) 1.687.413,06

( - ) Ativo Financeiro Realizável não computável (901.260,90)

( - ) Ativo Financeiro do Instituto de Previdência (24.274.228,61)

( =) ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA 9.519.292,19

Passivo Financeiro Consolidado (8.703.000,89)

( - ) Passivo Financeiro do Instituto de Previdência (0,00)

( - ) PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA (8.703.000,89)

( = ) Situação Financeira Líquida Positiva 816.291,30

Portanto, as informações discriminadas acima evidenciam que o Município de Rolim de Moura obteve, no exercício financeiro 2010, um Superávit Financeiro Líquido no valor de R$ 816.291,30 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta centavos).
Aplicando-se a mesma análise às informações do exercício financeiro 2009, visto que a existência de superávit financeiro neste poderia absorver total ou parcialmente o déficit orçamentário apurado nas contas do exercício 2010, temos a seguinte situação:


Grupos de Contas - 2009 (R$)

Ativo Financeiro Consolidado 27.688.844,17

(+) Valor dos convênios pactuados 96.166,68

( - ) Ativo Financeiro Realizável não computável (901.260,90)

( - ) Ativo Financeiro do Instituto de Previdência (19.239.132,73)

( = ) ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA 7.644.617,22

Passivo Financeiro Consolidado 9.375.431,86

( - ) Passivo Financeiro do Instituto de Previdência (9.600,00)

( - ) PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA (9.365.831,86)

( = ) Situação Financeira Líquida Negativa (1.721.214,64)

( + ) Restos a Pagar cancelados em 2010 4.744.342,48

(=) SITUAÇÃO FINANCEIRA LÍQUIDA POSITIVA 3.023.127,84

A descrição dos valores apurados acima demonstra que a Situação Financeira Líquida relativa ao exercício 2009 do Município de Rolim de Moura foi superavitária em R$ 3.023.127,84 (três milhões, vinte e três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).

Comparando esse valor (R$ 3.023.127,84) com o déficit da execução orçamentária de 2010, no valor de R$ 2.285.044,92, chega-se a conclusão que o desequilíbrio orçamentário nas contas do Município foi absorvido pela Situação Financeira Líquida do exercício anterior, e ainda restando um saldo financeiro de R$ 738.082,92.

Logo, a apuração conjunta (2009 e 2010) das contas do Município de Rolim de Moura justifica a existência do déficit orçamentário no exercício financeiro 2010, tendo em vista o equilíbrio das contas a partir da cobertura da Situação Financeira Líquida Real do exercício 2009.
6.5) Infringência ao previsto no inciso II, artigo 167 da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 quanto ao equilíbrio das Contas Públicas, haja vista empenhar despesas em valor superior às receitas auferidas, e incorrer num déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 2.029.106,88 (dois milhões, vinte e nove mil, cento e seis reais e oitenta e oito centavos) (Item 3.”8”).

7 - Síntese das Alegações
O senhor Sebastião Dias Ferraz – Prefeito declara que o Anexo 12 – Balanço Orçamentário evidencia que a receita realizada totalizou R$ 66.252.366,15 e a despesa executada R$ 64.518.083,57, portanto existindo um superávit de R$ 1.733.282,58, logo incompatível com a afirmação técnica de que houve desequilíbrio nas contas no valor de R$ 2.029.106,88.

Análise das Alegações
Realmente assiste razão à exposição do Prefeito municipal quando afirma que os valores demonstrados do Anexo 12 – Balanço Orçamentário (fl. 1290 e fl. 1570) resultam em um superávit orçamentário de R$ 1.733.282,58, todavia este demonstrativo evidencia os valores globais do Município, neste caso, incluindo valores que pertencem ao Instituto de Previdência Social.
Porém o equilíbrio nas contas públicas deve ser analisado não apenas em conjunto, Prefeitura e Instituto de Previdência, mas isoladamente também, ou seja, a execução orçamentária do Executivo deve atender a este pressuposto básico de responsabilidade fiscal.
E justamente analisando isoladamente a execução orçamentária da Prefeitura apuramos que o Poder Executivo realizou despesas em montante superior às receitas, na razão de R$ 2.285.044,92(dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), confirmando o desequilíbrio na execução orçamentária.
Frise-se que este valor já se encontra deduzido dos valores relativos aos convênios pactuados e não repassados no montante de R$ 1.617.413,06.

Todavia, o efeito causado pelo desequilíbrio orçamentário nas contas do exercício 2010 foi anulado pela existência de uma Situação Financeira Líquida Real nas contas do exercício 2009, e ainda restando em saldo financeiro de caixa no valor de R$ 738.082,92.

Corroboram com essa conclusão a análise realizada e descrita nos tópicos 3 “1” e “2” acima, e que também subsidiam a descaracterização da infringência.

5 – CONCLUSÃO

Face à análise das justificativas apresentadas e juntadas aos autos, referentes às impropriedades detectadas na Prestação de Contas do exercício financeiro 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob a responsabilidade do Excelentíssimo, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – Prefeito Municipal, enumeramos as irregularidades detectadas, na forma a seguir expressa:

DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL NO PERÍODO.

5.1) Infringência ao previsto na alínea "a" do inciso VI, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao não demonstrar no Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período o exame comparativo, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas frente às executadas (Item 4 “3”);
5.2) Infringência ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, ao encaminhar intempestivamente os balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro e dezembro de 2010 (Item 4 “5”);
5.3) Infringência ao disposto na alínea "b", inciso V, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao encaminhar intempestivamente os Relatórios do órgão de Controle Interno, relativos aos 1º e 2º quadrimestre de 2010 (Item 4 “6”).

DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO– CONTADORA MUNICIPAL

5.4) Infringência ao disposto nos artigos 85 e 101 da Lei nº 4320/64, no que concerne à fidedignidade das movimentações ocorridas, bem como quanto ao acompanhamento e registro destas, ao não demonstrar no

Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante a real movimentação do exercício, e, portanto, caracterizando sua incompatibilidade com os demais demonstrativos contábeis (Item 4 “9”);
5.5) Infringência ao disposto nos artigos 86 e 103 da Lei nº 4.320/64, ao apresentar incompatibilidades nos saldos devedores e credores e nos subgrupos do Anexo 13 - Balanço Financeiro (Item 4 “10”);
5.6) Infringência ao previsto nos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4.320/64, ao demonstrar incompatibilidades entre o superávit financeiro do exercício e o valor apurado nas variações financeiras, em função das divergências constatadas entre as contas do Balanço Financeiro (Item 4 “11”);
5.7) Infringência ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64, ao demonstrar divergência entre o Ativo Real Líquido apurado nesta instrução, no valor de R$ 39.462.197,13 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e treze centavos), e o registrado no Balanço Patrimonial da Prefeitura, no valor de R$ 39.461.778,00 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais), e assim divergindo em R$ 419,13 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) do apurado acima (Item 4 “12”).

Excelentíssimo Senhor Conselheiro

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

O Corpo Técnico desta Corte de Contas, na forma estabelecida nos incisos I e II, do § 4º, do artigo 170, do Regimento Interno desta Casa, após instrução concernente ao Balanço Anual de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor Sebastião Dias Ferraz e demais considerações suscitadas pelo Ministério Público de Contas, com a devida venia, conclui:

Considerando que a supressão de algumas infringências apontadas inicialmente na análise técnica, em especial a que trata do desequilíbrio nas contas do Município, modifica a essência na qual se fundamentou a proposta do parecer emitida pelo Corpo Técnico às fls. 1402 dos autos, entendemos, data venia, que as Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ, devem merecer, por parte do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos da competência atribuída pelo art. 35 Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 38, 47 e 49, § 1.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

É o relatório

Porto Velho, ... de agosto de 2012.


FLÁVIA ALMEIDA LIMA

Agente de Controle Externo

Cadastro n.º 412













quarta-feira, 8 de agosto de 2012

CAPACITAÇÃO PARA LÍDERES E EDUCADORES CRISTÃOS - PROJETO SEMEANDO VIDA

No dia 05 de agosto aconteceu no espaço do Instituto Alfa Brasil a capacitação com os líderes e educadores da Igreja Batista Betesda de Juazeiro/Ba e suas congregações. Foi um dia de adoração a Deus, troca de conhecimento e muita alegria. Os temas abordados foram: Liderança Transformadora, Relações Humanas, Motivação, Oficina de jogos cooperativos e Oficina de histórias bíblicas e versículos.